O que muda com o novo decreto do ministério da cultura

março 31, 2023

Recentemente, foi publicado o Decreto nº 11.453/23 que traz mudanças no âmbito da Lei Rouanet e para o Ministério da Cultura, tendo como objetivo tornar a gestão dos recursos destinados à cultura mais eficiente e transparente.

 

Importante lembrar que atos normativos deverão ser editados para disciplinar o disposto no Decreto para uma melhor compreensão e correta elaboração e execução dos projetos incentivados. O órgão tem até 30 dias para editar a Instrução Normativa com disposições mais concretas sobre o Decreto.

 

De forma bem resumida, seguem principais mudanças, dando destaque especialmente ao mecanismo de incentivo fiscal:

 

Uniformização do fomento

A grande novidade é a uniformização do fomento direto (verba pública), fomento indireto (incentivos fiscais) e demais políticas públicas culturais, definindo objetivos e beneficiários. O novo Decreto é bem mais abrangente, no sentido que abarca outros mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, fora dos tradicionalmente conhecidos da Lei Rouanet (Fundo Nacional de Cultura – FNC; Incentivo Fiscal a projetos culturais – mecenato; Fundo de Investimento Cultural e Artístico – Ficart), como a Lei Cultura Viva (Lei nº 13.018/2014), Lei Aldir Blanc (Lei nº 14.399/2022) e Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar nº 195/2022).

 

Democratização, descentralização e regionalização

Essa sempre foi uma grande dificuldade da lei, em virtude de a maior parte dos recursos ficarem concentrados na região Sudeste. O Decreto prevê a descentralização dos recursos financeiros da Rouanet, com mudanças que visam a ampliar investimentos nas regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste, por meio de editais públicos com recursos da Lei Rouanet, que serão regulamentados. Isso significa dizer que a lei ajudará a promover a diversidade cultural, oferecendo oportunidades para grupos que, de outra forma, não poderiam ter acesso ou participar desse processo cultural, levando em consideração o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais.

 

Diversidade

Ações afirmativas de acessibilidade, valorização da diversidade e erradicação de todas as formas de preconceito são levadas em consideração com o novo Decreto, com mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas oriundas de povos indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas do segmento LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados, até mesmo por meio de cotas.

 

Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC)

Uma das principais mudanças é o reestabelecimento da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) com poder de decisão acerca de quem está apto ou não para captar recursos, competência praticamente exclusiva do secretário no governo passado. Dentre os membros participantes, obrigatória a participação de, ao menos, um representante dos povos originários e outro de uma instituição cultural que atue no combate à discriminação e ao preconceito.

 

Plano plurianual

Extinto no governo anterior, o Decreto trouxe de volta o mecanismo do plano plurianual, que permite que certos projetos sejam executados por um período maior, desde que voltados para atividades de manutenção de instituições e espaços culturais ou de corpos artísticos estáveis, além de a realização de eventos periódicos ou com edições recorrentes como festivais, mostras, seminários, bienais, feiras e outros.

 

Editais

O novo Decreto da Lei Rouanet prevê uma seleção de projetos por meio de um processo público para uma maior transparência, com a possibilidade de agentes culturais sugerirem à administração pública o lançamento de editais de chamamento. Ainda, inclusão de editais públicos de patrocinadores que assim se interessarem, seguindo orientações a serem publicadas pelo MinC e possibilidade de a administração pública lançar editais de fomento cultural para a celebração de instrumentos de financiamento reembolsável. Os editais também devem ser disponibilizados de formas acessíveis a pessoas com deficiência.

 

Prestação de Contas

Regras mais simplificadas e conforme valores captados (pequeno, médio e grande porte) com critérios possivelmente definidos em regulamentação posterior, tendo em vista a possibilidade de análise in loco para verificação do cumprimento da execução.

 

Prescrição

Tema muito questionado pela morosidade do poder público, o que gerava grande insegurança processual e jurídica até mesmo para determinação de eventuais sanções punitivas. Pelo Decreto, a prescrição pode ser reconhecida de ofício, mesmo antes de ser analisada a documentação relacionada à prestação de contas. Resumidamente, a demora ensejará o arquivamento.

 

Regras de transição

Previsão de regras de transição para os projetos em execução com intuito de garantir a sua adequação ao disposto neste Decreto e respectivas normas posteriores.

 

Além destes, outros pontos foram avençados no Decreto como destinação dos produtos culturais aos patrocinadores, bem como vedação de captação diretamente ligada a estes; instruções relacionadas aos prazos de execução; possibilidade da contratação de prestação de serviços para gestão do projeto etc., sobre os quais aguardaremos normas porvindouras.

 

Não podemos negar que o cenário é bem animador, mas vale frisar que a parceria entre governo e sociedade é de suma importância para chegarmos ao objetivo comum que é a redemocratização da cultura.

Aguardemos os próximos passos!

 

Melissa de Mendonça Moreira

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