Sobre Dispensabilidade das Testemunhas em Contratos

Jul 21, 2023

O Direito Contratual tem por principal objetivo garantir a segurança jurídica e a efetividade das relações contratuais entre as partes. Por muito tempo, principalmente entre pessoas não pertencentes ao mundo jurídico, prevaleceu o senso comum de que as testemunhas eram indispensáveis para a validade dos contratos.

A verdade é que nosso ordenamento jurídico exigia a assinatura de contratos conjuntamente por duas testemunhas para assegurar a qualidade de título executivo extrajudicial ao contrato, como forma de conferir maior segurança à celebração desses pactos. Ou seja, em sendo contratada uma obrigação pecuniária líquida e certa, a contratação através de instrumento escrito e na presença de duas testemunhas garantia a exigibilidade em processo de execução, sendo dispensável uma declaração judicial antecedente para reconhecer o direito ao crédito cobrado.

Contudo, a entrada em vigor da Lei 14.620/23 (que trata do Programa Minha Casa, Minha Vida) trouxe uma profunda e acertada inovação nesse campo, alterando substancialmente o entendimento tradicional acerca da necessidade de testemunhas nos contratos. O art. 34 da referida lei acrescentou o parágrafo 4º ao art. 784 do Código de Processo Civil, conforme segue:

“§ 4º. Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

Ou seja, se já não eram exigíveis as assinaturas de testemunhas na maioria dos contratos, agora já deixam de sê-lo também nos contratos eletrônicos com qualidade de títulos executivos extrajudiciais quando assinados, desde que atendidos os requisitos de segurança eletrônica.

A inovação vem em boa hora, haja vista a profusão de contratos eletrônicos. Afinal, salvo raras hipóteses, não há mais sentido em celebrarmos contratos físicos! Porém, não é de todo uma novidade, pois o STJ decidiu sobre a executividade do contrato eletrônico mesmo sem assinaturas das duas testemunhas (vide REsp nº 1495920/DF).

Portanto, podem apenas as partes contratantes assinar os contratos eletrônicos sem que fique comprometida a validade e eficácia das contratações.

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Por Leandro Armani

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