A Lei de Direitos Autorais tem como escopo a proteção do autor e de suas criações do espírito, relacionadas à criação artística, científica, musical, literária, e outras especificadas em seu artigo 7º.

Entretanto, os artigos 46, 47 e 48 da mesma lei dispõem sobre as limitações aos direitos de autor e as circunstâncias em que há a possibilidade de uso das obras sem a necessidade de obtenção de autorização dos titulares.

Dentre estas limitações, podemos encontrar no inciso VIII do artigo 46 da LDA: a reprodução em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, sempre que a reprodução não seja objetivo principal da nova obra, ou prejudique a exploração da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. A lei não especifica o que poderiam ser considerados “pequenos trechos”, e por este motivo é necessário verificar casuisticamente, antes da sua aplicação, as demais determinações deste inciso.

No caso do sistema jurídico americano (copyright), por exemplo, é permitida a reprodução de obra sem a autorização do titular dos direitos, considerando alguns fatores, tais como: a natureza da utilização; a finalidade da utilização; se é caso de uso comercial; a natureza da obra que será utilizada; o trecho a ser utilizado; e os efeitos deste uso sobre o valor de mercado da obra. Este tipo de utilização é chamado de fair use (“uso justo” ou “uso aceitável”, em tradução livre).

A Convenção de Berna, da qual o Brasil é signatário, determina em seu Artigo 9 os critérios para essa limitação dos direitos autorais chamado de três passos, quais sejam: a reprodução da obra ocorrer em certos casos especiais, não poderá afetar sua exploração normal, nem causar prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor.

A legislação brasileira não possui uma cláusula específica de fair use. Contudo, conforme mencionado, a lei determina algumas situações em que o uso não precisa ser autorizado pelo titular e não ficará caracterizada a violação de direito autoral. Há casos, inclusive, em que a doutrina alienígena está sendo aceita pelos nossos tribunais, mencionando o fair use para justificar decisões judiciais.

Ainda assim, sempre que houver intenção à utilização de obras, sejam elas literárias, artísticas e científicas, é de extrema importância que sejam verificadas referidas disposições legais e interpretadas concretamente conforme o caso, a fim de evitar prejuízos para todas as partes envolvidas.

 

Maysa Grassi Pereira

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