A CONDECINE e a possibilidade de renúncia fiscal
dez 21, 2022
A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE foi instituída pela Medida Provisória 2.228-1/2001, normativo considerado o marco regulatório do setor audiovisual, uma vez que foi responsável pela criação da ANCINE (Agência Nacional de Cinema) e introduziu definições e benesses para o setor, dentre elas o artigo 39, X.
Referido artigo teve como objetivo fomentar a indústria, sendo um mecanismo de renúncia fiscal para programadoras internacionais. Neste sentido, toda remessa de valores advindos da licença dos canais das programadoras internacionais será recolhido o Imposto de Renda e a Condecine Remessa.
Ou seja, se a programadora não optar pelo mecanismo de renúncia, ela recolherá a Condecine calculada a 11% sobre o valor da remessa ao exterior a título. Caso contrário, optando pelo mecanismo de renúncia, a Condecine estará isenta e a programadora aplicará o equivalente a 3% sobre a remessa ao exterior em projetos audiovisuais aprovados pela ANCINE.
É essencial compreender o funcionamento do processo de recolhimento e destinação do valor. De maneira simplificada, a programadora internacional deve informar amplamente, a seus operadores para os quais licencia seus canais, sobre o recolhimento da Condecine Remessa e, então, os operadores deverão informar que a programadora é optante do benefício fiscal tratado no artigo 39, X.
Foi esse um dos principais mecanismos responsáveis pelo fomento da indústria cultural do nosso país nos últimos 20 anos, de modo que reconhecer seu valor é fundamental para compreensão e boa operação de um mercado regulado e especializado cujo impacto econômico é sempre objeto de estudos enaltecedores de sua relevância. Portanto, não deve a Condecine deve ser demonizada, nem o instrumento presente no artigo 39, X da MP 2.228/2001 deve ser subutilizado, a fim de que o mercado audiovisual nacional possa continuar se movimentando e se desenvolvendo, gerando emprego e propagando nossa rica cultura.
Maysa Grassi Pereira
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