A PROTEÇÃO DE FORMATOS DE OBRAS AUDIOVISUAIS

set 16, 2022

A Propriedade Intelectual sobre formatos de obras audiovisuais é tema instigante e relativamente controverso.

Mas o que é formato de obra audiovisual? Não é apenas uma ideia de projeto de um programa televisivo…

Um bom ponto de partida é a definição introduzida pela Instrução Normativa ANCINE nº 105/2012, conforme art. 1º, XVI:

“criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, invariável, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual.”

Normalmente, o formato é constituído por diversos elementos de propriedade intelectual que, conjuntamente, definem o ativo intangível e sua proteção através de diretrizes detalhadas em documento conhecido por “bíblia”, que é seu alicerce e pode ser composta por: título, marca, conceitos, sinopse, argumento, estrutura de episódios, escaletas, proposições, conflitos, personagens, arcos dramáticos, ambientação, equipe técnica, estrutura orçamentária, cronograma, cenografia, pacote gráfico, trilha musical, dinâmicas, estrutura de episódios, subprodutos e demais detalhes caracterizadores do formato.

De qualquer forma, quão extensa deve ser a bíblia cabe ao exame casuístico. Podemos sumarizar que os elementos de direito mais importantes de um formato – e que minimamente devem estar presentes – são: argumento (proteção autoral), marca (proteção industrial) e look and feel (proteção autoral e industrial). Este último pode ser definido como o modo que algo parece ao usuário e quão atrativo é, ou seja, a experiência do telespectador.

As dificuldades para a boa proteção intelectual do formato são muitas, mas principalmente: (i) a ideia, por si só, não alcança proteção autoral; e (ii) suficientes alterações podem descaracterizar um determinado formato protegido e assumir contornos de novo formato, sem que ocorra violação da propriedade intelectual ou concorrência desleal.

É fundamental vislumbrar que o formato, quando existente, constitui a propriedade intelectual originária que ensejará outras obras protegidas pelo direito autoral: as obras audiovisuais.

Neste ponto, já podemos deduzir que o conceito de formato de obra audiovisual costuma ser mais importante para reality shows, mas não quer dizer que obras roteirizadas (ficção ou documentário) não possuem formato! Ocorre que, nestes casos de obras roteirizadas, principalmente as ficcionais, a proteção intelectual é mais objetiva e orgânica em relação ao argumento e roteiros, que já carregam consigo título, enredo, arco dramático e personagens. Porém não dispensam a boa prática de registro do título como marca e do argumento/roteiro como obra literária, o que assegura maior nível de proteção intelectual. Além disso, a bíblia costuma ser bem-vinda pelos players por ocasião do pitching.

Não raro, o formato é detido por um titular enquanto a obra audiovisual nele baseada é detida por outro titular. Noutros dizeres, o formato é licenciado por seu dono para que a exibidora seja dona da “lata” (conforme jargão comum no mercado). Nesse caso, mesmo que a exibidora seja titular dos direitos sobre a lata (o programa produzido), a exibição somente poderá ocorrer enquanto estiver vigente a licença do formato.

Em razão da controvérsia e sensibilidade estratégica do tema, é fundamental que cada projeto de obra audiovisual seja acompanhado de perto e desde o início pela assessoria jurídica especializada. Somente assim poderão ser identificadas fragilidades e maneiras efetivas de ser alcançado maior nível de proteção intelectual.

Conte conosco para a exploração comercial de formatos. Somos parceiros estratégicos tanto para aspectos jurídicos quanto negociais.

 

Por: Leandro Armani

0 comentários

Share This