A ILEGALIDADE DO ISS SOBRE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO AUDIOVISUAL

set 16, 2022

O ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) cobrado pelos municípios e Distrito Federal encontra-se delimitado pela Lei Complementar nº 116/2003, cujos serviços definidos sob seu âmbito de incidência são aqueles descritos em sua lista anexa.

Portanto, conforme determina o chamado Princípio da Legalidade estabelecido em nossa Constituição Federal, os entes tributantes não podem exigir o ISS sobre serviços que não estejam claramente descritos na tal lista anexa.

Ocorre que o item 13.01, que previa a produção de filmes no âmbito da incidência do ISS, foi vetado pela Presidência da República quando da promulgação da Lei Complementar 116/03. Resultado disso, em termos técnicos, não existe a hipótese de incidência tributária que autorize o Fisco Municipal à cobrança do ISS sobre os serviços de produção de filmes. Assim, é ilegal a cobrança do ISS sobre os serviços de produção audiovisual.

Porém, mediante a ilegal tributação por analogia, os municípios resolveram exigir o ISS sobre os serviços de produção audiovisual através, principalmente, do item 13, que estabelece a incidência tributária sobre serviços de cinematografia. Além disso, também há casos em que a exigência tributária ocorreu como se a produção de filmes fosse serviço de produção de eventos, listada no item 12.13, o que resulta ainda mais distante.

Por muitos anos, por falta de jurisprudência favorável, as produtoras recolheram o ISS conforme exigido pelas municipalidades. Entretanto, sabemos que a cinematografia e a produção de eventos são apenas partes dos serviços de produção audiovisual.

Felizmente, a ilegalidade foi reconhecida pelo STJ em 2012 através do leading case representado pelo Recurso Especial nº 1.308.628/RS. Este julgado enfim determinou que cinematografia não equivale à produção de filmes.

Atualmente, a tese é reconhecida pelos Tribunais de Justiça (2ª instância judiciária) como mansa e pacífica, corroborando o leading case e reconhecendo a impossibilidade de tributação por analogia, como pretendem as Fazendas Municipais, justamente em respeito ao Princípio da Legalidade mencionado acima.

Resultado disso, é ilegal a tributação dos serviços de produção audiovisual pelo ISS, cujo faturamento estaria apenas sujeito à tributação pelo PIS e pela COFINS. Ainda assim, essas contribuições são isentas quando ocorre a exportação do serviço, com ingresso de dinheiro no Brasil.

Dispomos de soluções seguras para que as produtoras não paguem ilegalmente o ISS sobre suas produções audiovisuais. Entre em contato conosco!

0 comentários

Share This