Breves Comentários sobre a Sincronização Musical

dez 21, 2022

O termo sincronização musical é onipresente no mercado audiovisual, pois sem uma boa trilha sonora não há bom conteúdo audiovisual. A música é o complemento dramático do audiovisual, ficção ou não, sendo a responsável pelo “clima” pretendido pelos realizadores.

 

A indústria musical também faz referência a direito de inclusão, além de sincronização. Basicamente, trata-se da autorização ou licença dos titulares das músicas para que sejam, então, incluídas ou sincronizadas na obra audiovisual.

 

Tentando simplificar ao máximo o tema complexo, cada música (utilizando-se o termo popular) é usualmente composta por obras distintas:

 

  1. obra lítero-musical, que é a composição; a letra e arranjos; como o próprio nome define, é obra literal e musical que comumente é referida no mercado como “obra musical”; e

 

  1. obra fonográfica, que é o registro ou gravação da obra musical interpretada; fonograma é o que escutamos quando a existe a chamada execução de música mecânica, ou seja, tudo o que não é tocado ao vivo.

 

Neste ponto, o leitor mais atento já percebe que a obra musical é mais importante que o fonograma, porque uma única obra musical pode resultar em diversos fonogramas interpretados por múltiplas pessoas cantoras e musicistas. Sempre é necessária autorização do titular da obra musical, normalmente uma editora, para que seja gravado um fonograma.

 

De igual forma, sempre é necessária a autorização prévia e por escrito do(s) titular(es) da obra musical para sincronização em obra audiovisual. De se reforçar a importância do plural hipotético, pois em caso de coautoria entre diversas pessoas, cada uma pode editar seu percentual em editora à sua escolha. Por esse motivo, quando há coedição de obra musical devemos buscar as autorizações ou licenças de todas as editoras até que a integralidade (100%) dos direitos patrimoniais seja alcançada.

 

A autorização ou licença deve sempre especificar, minimamente: território, prazo, mídias/segmentos de mercado, valorforma da sincronização, que pode ser tema de abertura, tema de encerramento, tema de personagem, tema de bloco, tema incidental, fundo (background) ou performance (quando é cantada, declamada ou interpretada por personagens, caso em que o fonograma é dispensável).

 

O “padrão ouro” de licenciamento para o mercado audiovisual é que a autorização seja concedida para todos os territórios, perpetuamente (ou pelo prazo máximo previsto na legislação autoral), para todas as mídias e segmentos de mercado (TV aberta, TV paga, VOD, internet, cinemas, home video, circuito fechado etc.), com possibilidade de uso promocional “incontext (que inclui trailers e demais materiais de divulgação da obra audiovisual). 

 

Quando a obra audiovisual é do gênero musical alcançamos um grau maior de complexidade jurídica, pois podem ser necessárias outras possibilidades adicionais no licenciamento musical: produção de versões, tradução para legendagem e dublagem noutros idiomas, comercialização ou organização sob a forma de trilha sonora original e até negociações mais amplas para propiciar o alcance a subprodutos ou obras derivadas da obra audiovisual.

 

Deve ser tomado cuidado especial com as famosas cláusulas MFN (“Most Favored Nation”), que obriga o licenciado (quase sempre a empresa produtora da obra audiovisual) a igualar o valor da licença ao valor de outros licenciantes (coeditores e até produtores fonográficos).

 

Além disso, exceto quando a obra musical for utilizada como “performance”, os mesmos cuidados de licenciamento devem ser observados para o fonograma utilizado, cujos titulares são, quase sempre, gravadoras que controlam a totalidade do fonograma.

 

Finalmente, a produtora deve atentar-se ao correto preenchimento e informação da “cue sheet”, contendo todas as informações das obras musicais e fonogramas sincronizados na obra audiovisual, bem como à correta atribuição de crédito das obras musicais e fonogramas e seus respectivos titulares e autores. Enquanto a cue sheet serve para que os autores e intérpretes recebam corretamente o que lhes corresponder a título de execução pública, satisfazendo os direitos conexos, os créditos atendem às obrigações decorrentes do direito autoral moral.

 

Retomando a provocação inicial, sobre o caráter fundamental que a música sincronizada exerce no audiovisual, sobretudo às nuances dramáticas atribuíveis ao conteúdo, convidamos o leitor a conferir neste link uma curiosa brincadeira feita com o clássico do terror “O Iluminado”, em que foi produzido um trailer fake como se o filme fosse uma comédia romântica, obviamente com o extenso auxílio de trilhas sonoras apropriadas.

 

Leandro Armani

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