A importância da obtenção de alvará para participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e congêneres

set 22, 2022

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

A evolução histórica foi profundamente significativa no tocante à proteção da infância e da juventude promovida pela Lei 8.069/90 ao instituir o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como marco legal e regulatório dos direitos da criança e do adolescente. Ao substituir o Código de Menores de 1979, o ECA elevou a criança e o adolescente para outro patamar, de modo a colocá-los como protagonistas dos direitos de que são sujeitos. É desta perspectiva que a redação acima, dele extraída, deve ser compreendida. Por essa via, o indivíduo em desenvolvimento, até atingir a idade adulta, deve receber uma proteção especial por parte de todos aqueles que com ele venham a se relacionar, a fim de possibilitar a melhor fruição de suas experiências culturais, artísticas e esportivas na convivência comunitária, considerando o melhor interesse da criança e do adolescente.

É certo que a liberdade de expressão artística e acesso às fontes de cultura e de arte são direitos de todos os indivíduos, incluindo crianças e adolescentes. Contudo, a atividade artística desenvolvida por crianças e adolescentes, principalmente quando se reveste de características profissionais, deve levar em consideração o fato de que são indivíduos em desenvolvimento biopsíquico social e que possuem, por conseguinte, fragilidades biológicas e psicológicas a serem respeitadas em harmonia com o princípio da proteção integral.

Por essa razão, a participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas merecem alguns cuidados especiais não só pelo Estado e pelos genitores ou responsáveis legais, mas especialmente por aquele que promovem essas referidas atividades em programas de TV, peças de teatro, apresentações musicais, dentre outros gêneros artísticos. Para tanto, a lei condiciona a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios à autorização judicial mediante alvará, pautado nos princípios do ECA, nas peculiaridades locais, na existência de instalações adequadas, no tipo de frequência habitual ao local, na adequação do ambiente à participação pleiteada e na natureza do espetáculo.

Assim, é fundamental que seja obtido alvará para participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios, a fim de que (i) as atividades das crianças e dos adolescentes nas produções artísticas estejam amparadas pelo Estatuto; (ii) a empresa não incorra na infração administrativa descrita no art. 258 do ECA, cuja multa pode atingir valores vultosos; e (iii) eventuais máculas à reputação dessas produções sejam evitadas, principalmente se relativas à exposição pública da infância e da juventude.

Nosso escritório encontra-se preparado para atender a demandas relativas à participação de crianças e adolescentes em produções artísticas diversas. Para solicitar assistência jurídica na obtenção dos respectivos alvarás, envie uma mensagem para [email protected], que estaremos felizes em atendê-los.

Por: Vinicius Pegorari Ribeiro

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